Estatutos
© 2023 - Clube de Motards Veteranos
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS
ARTº 1.º
É constituída uma associação denominada CLUBE
DE MOTARDS VETERANOS, também designada
abreviadamente por C.M.V.
ARTº 2.º
O C.M.V. tem a sua sede social em Feijó, na Rua
Diogo Lopes Sequeira, 59-cave, freguesia do Feijó,
concelho de Almada, podendo estabelecer
delegações regionais ou representações no País ou
no Estrangeiro, por deliberação da Direção.
ARTº 3.º
Ao C.M.V. é vedada qualquer atividade política ou
religiosa.
ARTº 4.º
O C.M. V. tem como objetivo a promoção e o
desenvolvimento do motociclismo em todas as
suas vertentes, desde o lazer, turismo e
competição, dando particular atenção à defesa dos
interesses dos seus associados em todos os
aspetos da atividade associativa.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DOS SÓCIOS
ARTº 5.º
1. Os sócios dividem-se em fundadores, ordinários,
honorários e pessoas colectivas.
2. Os sócios fundadores e ordinários devem ter
mais de trinta anos de idade.
ARTº 6.º
1. São considerados sócios fundadores, os sócios
que assistiram à primeira Assembleia-geral e
votaram as candidaturas para os órgãos de gestão
do Clube, assim como a aprovação dos estatutos.
2. Os sócios fundadores são titulares dos mesmos
direitos e deveres dos sócios ordinários, gozando
da prerrogativa de constar no respectivo cartão a
qualidade de sócio fundador.
ARTº 7.º
1. Os sócios ordinários são todos aqueles que
forem admitidos pela Direção, mediante inscrição
apresentada nas condições estabelecidas em
regulamento.
2. Há recurso para a Assembleia-geral da
deliberação da Direção, quando esta indeferir o
pedido de admissão de sócio.
ARTº 8.º
1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a
pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou
estrangeiras, que tenham prestado serviços
relevantes e excecionais ao C.M.V. ou à causa do
motociclismo.
2. Os sócios honorários são proclamados em
Assembleia-geral, mediante proposta do respectivo
Presidente ou da Direção, estando isentos do
pagamento de quaisquer encargos sociais.
ARTº 9.º
1. Os sócios fundadores e ordinários têm direito a
votar em Assembleia-geral e a serem eleitos para o
exercício dos cargos sociais a que se referem os
presentes estatutos.
2. Os sócios ordinários só adquirem o direito de
voto, três meses depois da sua inscrição e só após
doze meses de inscrição podem ser eleitos para o
exercício de cargos sociais.
3. A partir da sua admissão, todos os sócios
beneficiam da utilização dos bens e serviços que o
C.M.V. a todos puder proporcionar, nas condições e
mediante o pagamento da jóia e quotas, cujos
valores forem determinados em Assembleia-geral.
ARTº 10.º
1. São deveres dos sócios:
a) Pagar a jóia e as quotas nos termos e
quantitativos determinados em Assembleia-
geral.
b) Desempenhar com zelo e diligência os
cargos para que tenham sido eleitos ou
designados, salvo motivo especial de escusa
reconhecidamente impeditiva;
c) Promover, pelos meios ao seu alcance, o
desenvolvimento do C.M.V.;
d) Manter um procedimento correto e com
bom nível de relacionamento humano, nas
relações sociais;
e) Acatar as disposições destes estatutos, bem
como dos regulamentos e avisos feitos em
conformidade com eles, e sancionadas em
Assembleia-geral ou pela Direção.
2. O aumento das quotas anuais será aprovado em
Assembleia-geral, sob proposta da Direção.
3. O valor das quotas anuais é igual para todos os
sócios, quer sejam fundadores ou ordinários, quer
vivam no País ou no Estrangeiro.
ARTº 11.º
1. Perdem o direito de sócios:
a) Os que não pagam as quotas anuais no mês
de Janeiro de cada ano civil.
b) Os que incorrem em infrações graves e que
não respeitem os estatutos do Clube.
c) Os que publicamente cometerem infrações
ou ações não dignificantes e em contrariedade
ao espírito MOTARD do Clube.
d) Os que instabilizarem a vida associativa do
Clube, ou que desrespeitarem os órgãos
devidamente eleitos e que estejam no
desempenho normal das suas funções.
2. Em Assembleia-geral pode ser retirada a
qualidade de sócio honorário aos que desmereçam
da consideração do Clube.
3. Há recurso para a Assembleia-geral das
deliberações tomadas pela Direção nos termos do
n.º 1 deste art.º.
4. Os sócios que desejem demitir-se deverão
apresentar o pedido por escrito à Direção,
devolvendo em anexo o cartão de identificação de
sócio.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA -GERAL
ARTº 12.º
A Assembleia-geral representa todos os sócios no
pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas
decisões obrigatórias para todos.
ARTº 13.º
1. As Assembleias-gerais são ordinárias e
extraordinárias.
2. As ordinárias serão efetuadas nos primeiros
quatro meses de cada ano civil, as extraordinárias
poderão ser convocadas em qualquer momento
pelo Presidente da Assembleia-geral, sob proposta
da Direção ou de o mínimo de vinte por cento dos
sócios no pleno gozo dos seus direitos.
3. A marcação de qualquer Assembleia é
obrigatoriamente feita por escrito, devendo constar
na convocatória a ordem de trabalhos, o local, o dia
e a hora da mesma, sendo avisados todos os sócios
através de correio normal, com um prazo prévio de
quinze dias.
4. Todas as Assembleias devem ser presididas pelo
seu Presidente ou Representante Legal, apoiado
pelo secretariado da mesa da Assembleia que terá
a responsabilidade de executar a respectiva acta.
Todos os sócios presentes terão direito ao uso da
palavra, não podendo apresentar assuntos que não
façam parte da ordem de trabalhos estabelecidos
nas convocatórias.
ARTº 14.º
À Assembleia-geral competem, nos termos da Lei,
as deliberações não compreendidas nas
atribuições de outros órgãos sociais do Clube,
nomeadamente:
a) Eleger a mesa da Presidência, a Direção e o
Conselho Fiscal.
b) Analisar, discutir e votar o balanço, as
contas, o relatório da Direção e o parecer do
Conselho Fiscal.
ARTº 15.º
1. A apresentação das candidaturas para cargos da
mesa da Assembleia-geral e dos Corpos Gerentes
deverá ser feita ao Presidente da mesa, até ao
início dos trabalhos da Assembleia em que as
eleições devem ter lugar.
2. As listas de candidaturas deverão conter todos
os Órgãos Sociais do Clube, identificando os
candidatos e os cargos a ocuparem.
3. As candidaturas devem ser assinadas pelos
candidatos, que devem declarar expressamente a
aceitação dos cargos.
ARTº 16.º
1. O voto para as eleições é pessoal e secreto.
2. O voto também poderá ser exercido por
correspondência, devendo vir anexo fotocópia do
bilhete de identidade e a assinatura da carta
corresponder ao do B.I., neste caso a carta deverá
chegar à secretaria do Clube até às doze horas do
dia anterior em que se realiza a Assembleia.
ARTº 17.º
No caso de não existirem listas concorrentes aos
Órgãos Sociais, o Presidente da Assembleia
convocará nova Assembleia de acordo com a Lei
Geral.
ARTº 18.º
1. A convocação para reuniões da Assembleia-geral,
deverá obedecer aos pontos 2 e 3 do art.º. 13º.
2. A Assembleia-geral só poderá efectuar-se com o
mínimo de metade dos associados, podendo
efectuar-se uma hora depois da hora fixada na
convocatória, com qualquer número de sócios.
3. Quinze dias antes da Assembleia-geral ordinária
que tiver lugar para os fins previstos na alínea b) do
art.º. 14º, devem os documentos nela referidos
estarem presentes na Sede para análise e
conhecimento de todos os sócios.
4. Se a Assembleia-geral tiver por fim a eleição dos
Órgãos Sociais, deverá a respectiva convocatória
ser feita pelo Presidente da Assembleia, com trinta
dias de antecedência.
ARTº 19.º
1. A mesa da Assembleia-geral compõe-se de um
Presidente e um Secretário, eleitos por uma
vigência de três anos.
2. Compete ao Presidente da Assembleia-geral,
além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar
os livros de actas da Direção, do Conselho Fiscal e
da Assembleia-geral, assim como o livro de “Autos
de Posse”, assinando também os termos de
“Abertura” e “Encerramento” dos mesmos.
ARTº 20.º
1. Os órgãos eleitos entram em exercício de
funções uma vez aprovada a acta da Assembleia-
geral e assinando o respectivo termo de posse, que
será lavrado no mais curto prazo, devendo constar
as assinaturas dos empossados e do Presidente da
Assembleia-geral.
2. Os sócios investidos em qualquer cargo
associativo, deverão manter-se em funções para
além do período por que tenham sido eleitos,
enquanto não tomarem posse os que os hão-de
substituir.
ARTº 21.º
As deliberações das Assembleias-gerais serão
registadas em acta assinada pela mesa.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E CONSELHO FISCAL
ARTº 22.º
1. A Direção será composta por cinco membros, um
Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e
dois Vogais.
2. A Direção é eleita em Assembleia-geral para
exercer funções por uma vigência de três anos.
ARTº 23.º
A Direção é investida nos mais amplos poderes
para orientar e gerir a vida do Clube, com as
seguintes limitações:
a) A Direção proporá à Assembleia-geral os
quantitativos da jóia e quotas por ela a fixar.
b) Para aquisição, alienação ou oneração de
imóveis, carece a Direção do prévio
consentimento da Assembleia-geral para esse
fim convocada.
c) Para obrigar o Clube em actos e contratos
que envolvam responsabilidade pecuniária são
obrigatórias as assinaturas de dois Diretores.
ARTº 24.º
Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar o Clube dentro e fora do País.
b) Representar o Clube em juízo e fora dele,
podendo constituir advogado, quando se trate
de conferir poderes especiais para transigir,
nos termos da Lei do processo.
c) Resolver todos os assuntos que não possam,
pela natureza ou urgência, aguardar a
resolução da Direção, à qual, devem ser
presentes na primeira reunião para ratificação.
ARTº 25.º
O Presidente da Direção será substituído nas suas
faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e na
falta deste, por qualquer outro membro da
Direção, especialmente designado para esse fim.
Devendo neste último caso a designação ser feita
em reunião de Direção.
ARTº 26.º
1. O Conselho Fiscal é constituído por três
membros efetivos, sendo um Presidente e dois
Vogais.
2. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito a
intervir nas reuniões da Direção, sem direito de
voto.
3. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em
Assembleia-geral para exercer funções pela
vigência de três anos.
4. Ao Conselho Fiscal, pertencem com as
necessárias adaptações, os poderes e deveres que
a Lei confere ao mesmo órgão nas sociedades
anónimas.
ARTº 27.º
Qualquer elemento dos Órgãos Sociais poderá ser
substituído por cooptação, por deliberação dos
Órgãos Sociais.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
ARTº 28.º
A Direção poderá organizar e nomear as comissões
que entender, para desenvolvimento de todas as
atividades do Clube.
ARTº 29.º
1. Cada comissão interna é constituída por um
número de sócios, designado pela Direção, que
poderá agregar a si pessoas, sócios ou não, de cuja
colaboração necessitem para o desempenho das
suas atribuições.
2. As comissões internas deverão ser presididas
por um Diretor.
ARTº 30.º
1. As comissões internas terão os mais latos
poderes para o fim a que forem designados,
funcionando de acordo com os regulamentos
aprovados pela Direção.
2. Todos os projectos elaborados pelas comissões
terão de ser previamente sancionados pela
Direção, assim como os respectivos orçamentos.
CAPÍTULO VI
PATRIMÓNIO SOCIAL
ARTº 31.º
O património social do C.M.V. será constituído
pelos bens que venha a integrar o seu activo e
pelos que venha a adquirir a título oneroso ou
gratuito.
ARTº 32.º
São recursos financeiros do C.M.V.:
a) As jóias e quotas pagas pelos sócios.
b) As importâncias pagas pelos sócios, seus
familiares ou convidados pelo uso das
instalações sociais.
c) Quaisquer benefícios que licitamente
possam ser obtidos.
d) Os direitos de inscrição em competições ou
provas desportivas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTº 33.º
No caso de dissolução, o património social
disponível será entregue a obras ou serviços sociais
do País, consoante o deliberado em Assembleia-
geral, ou por delegação desta, pela Direção.
ARTº 34.º
O desempenho de cargos sociais não é
remunerado.