Estatutos
© 2023- Clube de Motards Veteranos

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS

ARTº 1.º

É constituída uma associação denominada CLUBE DE MOTARDS VETERANOS, também designada abreviadamente por C.M.V.

ARTº 2.º

O C.M.V. tem a sua sede social em Feijó, na Rua Diogo Lopes Sequeira, 59-cave, freguesia do Feijó, concelho de Almada, podendo estabelecer delegações regionais ou representações no País ou no Estrangeiro, por deliberação da Direção.

ARTº 3.º

Ao C.M.V. é vedada qualquer atividade política ou religiosa.

ARTº 4.º

O C.M. V. tem como objetivo a promoção e o desenvolvimento do motociclismo em todas as suas vertentes, desde o lazer, turismo e competição, dando particular atenção à defesa dos interesses dos seus associados em todos os aspetos da atividade associativa.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DOS SÓCIOS

ARTº 5.º

1. Os sócios dividem-se em fundadores, ordinários, honorários e pessoas colectivas. 2. Os sócios fundadores e ordinários devem ter mais de trinta anos de idade.

ARTº 6.º

1. São considerados sócios fundadores, os sócios que assistiram à primeira Assembleia-geral e votaram as candidaturas para os órgãos de gestão do Clube, assim como a aprovação dos estatutos. 2. Os sócios fundadores são titulares dos mesmos direitos e deveres dos sócios ordinários, gozando da prerrogativa de constar no respectivo cartão a qualidade de sócio fundador.

ARTº 7.º

1. Os sócios ordinários são todos aqueles que forem admitidos pela Direção, mediante inscrição apresentada nas condições estabelecidas em regulamento. 2. Há recurso para a Assembleia-geral da deliberação da Direção, quando esta indeferir o pedido de admissão de sócio.

ARTº 8.º

1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes e excecionais ao C.M.V. ou à causa do motociclismo. 2. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia-geral, mediante proposta do respectivo Presidente ou da Direção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.

ARTº 9.º

1. Os sócios fundadores e ordinários têm direito a votar em Assembleia-geral e a serem eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes estatutos. 2. Os sócios ordinários só adquirem o direito de voto, três meses depois da sua inscrição e só após doze meses de inscrição podem ser eleitos para o exercício de cargos sociais. 3. A partir da sua admissão, todos os sócios beneficiam da utilização dos bens e serviços que o C.M.V. a todos puder proporcionar, nas condições e mediante o pagamento da jóia e quotas, cujos valores forem determinados em Assembleia-geral.

ARTº 10.º

1. São deveres dos sócios: a) Pagar a jóia e as quotas nos termos e quantitativos determinados em Assembleia-geral. b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditiva; c) Promover, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento do C.M.V.; d) Manter um procedimento correto e com bom nível de relacionamento humano, nas relações sociais; e) Acatar as disposições destes estatutos, bem como dos regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles, e sancionadas em Assembleia-geral ou pela Direção. 2. O aumento das quotas anuais será aprovado em Assembleia-geral, sob proposta da Direção. 3. O valor das quotas anuais é igual para todos os sócios, quer sejam fundadores ou ordinários, quer vivam no País ou no Estrangeiro.

ARTº 11.º

1. Perdem o direito de sócios: a) Os que não pagam as quotas anuais no mês de Janeiro de cada ano civil. b) Os que incorrem em infrações graves e que não respeitem os estatutos do Clube. c) Os que publicamente cometerem infrações ou ações não dignificantes e em contrariedade ao espírito MOTARD do Clube. d) Os que instabilizarem a vida associativa do Clube, ou que desrespeitarem os órgãos devidamente eleitos e que estejam no desempenho normal das suas funções. 2. Em Assembleia-geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário aos que desmereçam da consideração do Clube. 3. Há recurso para a Assembleia-geral das deliberações tomadas pela Direção nos termos do n.º 1 deste art.º. 4. Os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar o pedido por escrito à Direção, devolvendo em anexo o cartão de identificação de sócio.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA -GERAL

ARTº 12.º

A Assembleia-geral representa todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões obrigatórias para todos.

ARTº 13.º

1. As Assembleias-gerais são ordinárias e extraordinárias. 2. As ordinárias serão efetuadas nos primeiros quatro meses de cada ano civil, as extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer momento pelo Presidente da Assembleia-geral, sob proposta da Direção ou de o mínimo de vinte por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. 3. A marcação de qualquer Assembleia é obrigatoriamente feita por escrito, devendo constar na convocatória a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da mesma, sendo avisados todos os sócios através de correio normal, com um prazo prévio de quinze dias. 4. Todas as Assembleias devem ser presididas pelo seu Presidente ou Representante Legal, apoiado pelo secretariado da mesa da Assembleia que terá a responsabilidade de executar a respectiva acta. Todos os sócios presentes terão direito ao uso da palavra, não podendo apresentar assuntos que não façam parte da ordem de trabalhos estabelecidos nas convocatórias.

ARTº 14.º

À Assembleia-geral competem, nos termos da Lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais do Clube, nomeadamente: a) Eleger a mesa da Presidência, a Direção e o Conselho Fiscal. b) Analisar, discutir e votar o balanço, as contas, o relatório da Direção e o parecer do Conselho Fiscal.

ARTº 15.º

1. A apresentação das candidaturas para cargos da mesa da Assembleia-geral e dos Corpos Gerentes deverá ser feita ao Presidente da mesa, até ao início dos trabalhos da Assembleia em que as eleições devem ter lugar. 2. As listas de candidaturas deverão conter todos os Órgãos Sociais do Clube, identificando os candidatos e os cargos a ocuparem. 3. As candidaturas devem ser assinadas pelos candidatos, que devem declarar expressamente a aceitação dos cargos.

ARTº 16.º

1. O voto para as eleições é pessoal e secreto. 2. O voto também poderá ser exercido por correspondência, devendo vir anexo fotocópia do bilhete de identidade e a assinatura da carta corresponder ao do B.I., neste caso a carta deverá chegar à secretaria do Clube até às doze horas do dia anterior em que se realiza a Assembleia.

ARTº 17.º

No caso de não existirem listas concorrentes aos Órgãos Sociais, o Presidente da Assembleia convocará nova Assembleia de acordo com a Lei Geral.

ARTº 18.º

1. A convocação para reuniões da Assembleia-geral, deverá obedecer aos pontos 2 e 3 do art.º. 13º. 2. A Assembleia-geral só poderá efectuar-se com o mínimo de metade dos associados, podendo efectuar-se uma hora depois da hora fixada na convocatória, com qualquer número de sócios. 3. Quinze dias antes da Assembleia-geral ordinária que tiver lugar para os fins previstos na alínea b) do art.º. 14º, devem os documentos nela referidos estarem presentes na Sede para análise e conhecimento de todos os sócios. 4. Se a Assembleia-geral tiver por fim a eleição dos Órgãos Sociais, deverá a respectiva convocatória ser feita pelo Presidente da Assembleia, com trinta dias de antecedência.

ARTº 19.º

1. A mesa da Assembleia-geral compõe-se de um Presidente e um Secretário, eleitos por uma vigência de três anos. 2. Compete ao Presidente da Assembleia-geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da Direção, do Conselho Fiscal e da Assembleia- geral, assim como o livro de “Autos de Posse”, assinando também os termos de “Abertura” e “Encerramento” dos mesmos.

ARTº 20.º

1. Os órgãos eleitos entram em exercício de funções uma vez aprovada a acta da Assembleia-geral e assinando o respectivo termo de posse, que será lavrado no mais curto prazo, devendo constar as assinaturas dos empossados e do Presidente da Assembleia-geral. 2. Os sócios investidos em qualquer cargo associativo, deverão manter-se em funções para além do período por que tenham sido eleitos, enquanto não tomarem posse os que os hão-de substituir.

ARTº 21.º

As deliberações das Assembleias-gerais serão registadas em acta assinada pela mesa.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO E CONSELHO FISCAL

ARTº 22.º

1. A Direção será composta por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais. 2. A Direção é eleita em Assembleia-geral para exercer funções por uma vigência de três anos.

ARTº 23.º

A Direção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida do Clube, com as seguintes limitações: a) A Direção proporá à Assembleia-geral os quantitativos da jóia e quotas por ela a fixar. b) Para aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carece a Direção do prévio consentimento da Assembleia-geral para esse fim convocada. c) Para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária são obrigatórias as assinaturas de dois Diretores.

ARTº 24.º

Compete ao Presidente da Direção: a) Representar o Clube dentro e fora do País. b) Representar o Clube em juízo e fora dele, podendo constituir advogado, quando se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da Lei do processo. c) Resolver todos os assuntos que não possam, pela natureza ou urgência, aguardar a resolução da Direção, à qual, devem ser presentes na primeira reunião para ratificação.

ARTº 25.º

O Presidente da Direção será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice- Presidente e na falta deste, por qualquer outro membro da Direção, especialmente designado para esse fim. Devendo neste último caso a designação ser feita em reunião de Direção.

ARTº 26.º

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um Presidente e dois Vogais. 2. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito a intervir nas reuniões da Direção, sem direito de voto. 3. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral para exercer funções pela vigência de três anos. 4. Ao Conselho Fiscal, pertencem com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a Lei confere ao mesmo órgão nas sociedades anónimas.

ARTº 27.º

Qualquer elemento dos Órgãos Sociais poderá ser substituído por cooptação, por deliberação dos Órgãos Sociais.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

ARTº 28.º

A Direção poderá organizar e nomear as comissões que entender, para desenvolvimento de todas as atividades do Clube.

ARTº 29.º

1. Cada comissão interna é constituída por um número de sócios, designado pela Direção, que poderá agregar a si pessoas, sócios ou não, de cuja colaboração necessitem para o desempenho das suas atribuições. 2. As comissões internas deverão ser presididas por um Diretor.

ARTº 30.º

1. As comissões internas terão os mais latos poderes para o fim a que forem designados, funcionando de acordo com os regulamentos aprovados  pela Direção. 2. Todos os projectos elaborados pelas comissões terão de ser previamente sancionados pela Direção, assim como os respectivos orçamentos.

CAPÍTULO VI

PATRIMÓNIO SOCIAL

ARTº 31.º

O património social do C.M.V. será constituído pelos bens que venha a integrar o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

ARTº 32.º

São recursos financeiros do C.M.V.: a) As jóias e quotas pagas pelos sócios. b) As importâncias pagas pelos sócios, seus familiares ou convidados pelo uso das instalações sociais. c) Quaisquer benefícios que licitamente possam ser obtidos. d) Os direitos de inscrição em competições ou provas desportivas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTº 33.º

No caso de dissolução, o património social disponível será entregue a obras ou serviços sociais do País, consoante o deliberado em Assembleia-geral, ou por delegação desta, pela Direção.

ARTº 34.º

O desempenho de cargos sociais não é remunerado.  
Estatutos
© 2023 - Clube de Motards Veteranos

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS

ARTº 1.º

É constituída uma associação denominada CLUBE DE MOTARDS VETERANOS, também designada abreviadamente por C.M.V.

ARTº 2.º

O C.M.V. tem a sua sede social em Feijó, na Rua Diogo Lopes Sequeira, 59-cave, freguesia do Feijó, concelho de Almada, podendo estabelecer delegações regionais ou representações no País ou no Estrangeiro, por deliberação da Direção.

ARTº 3.º

Ao C.M.V. é vedada qualquer atividade política ou religiosa.

ARTº 4.º

O C.M. V. tem como objetivo a promoção e o desenvolvimento do motociclismo em todas as suas vertentes, desde o lazer, turismo e competição, dando particular atenção à defesa dos interesses dos seus associados em todos os aspetos da atividade associativa.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DOS SÓCIOS

ARTº 5.º

1. Os sócios dividem-se em fundadores, ordinários, honorários e pessoas colectivas. 2. Os sócios fundadores e ordinários devem ter mais de trinta anos de idade.

ARTº 6.º

1. São considerados sócios fundadores, os sócios que assistiram à primeira Assembleia-geral e votaram as candidaturas para os órgãos de gestão do Clube, assim como a aprovação dos estatutos. 2. Os sócios fundadores são titulares dos mesmos direitos e deveres dos sócios ordinários, gozando da prerrogativa de constar no respectivo cartão a qualidade de sócio fundador.

ARTº 7.º

1. Os sócios ordinários são todos aqueles que forem admitidos pela Direção, mediante inscrição apresentada nas condições estabelecidas em regulamento. 2. Há recurso para a Assembleia-geral da deliberação da Direção, quando esta indeferir o pedido de admissão de sócio.

ARTº 8.º

1. Pode ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes e excecionais ao C.M.V. ou à causa do motociclismo. 2. Os sócios honorários são proclamados em Assembleia-geral, mediante proposta do respectivo Presidente ou da Direção, estando isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.

ARTº 9.º

1. Os sócios fundadores e ordinários têm direito a votar em Assembleia-geral e a serem eleitos para o exercício dos cargos sociais a que se referem os presentes estatutos. 2. Os sócios ordinários só adquirem o direito de voto, três meses depois da sua inscrição e só após doze meses de inscrição podem ser eleitos para o exercício de cargos sociais. 3. A partir da sua admissão, todos os sócios beneficiam da utilização dos bens e serviços que o C.M.V. a todos puder proporcionar, nas condições e mediante o pagamento da jóia e quotas, cujos valores forem determinados em Assembleia-geral.

ARTº 10.º

1. São deveres dos sócios: a) Pagar a jóia e as quotas nos termos e quantitativos determinados em Assembleia- geral. b) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditiva; c) Promover, pelos meios ao seu alcance, o desenvolvimento do C.M.V.; d) Manter um procedimento correto e com bom nível de relacionamento humano, nas relações sociais; e) Acatar as disposições destes estatutos, bem como dos regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles, e sancionadas em Assembleia-geral ou pela Direção. 2. O aumento das quotas anuais será aprovado em Assembleia-geral, sob proposta da Direção. 3. O valor das quotas anuais é igual para todos os sócios, quer sejam fundadores ou ordinários, quer vivam no País ou no Estrangeiro.

ARTº 11.º

1. Perdem o direito de sócios: a) Os que não pagam as quotas anuais no mês de Janeiro de cada ano civil. b) Os que incorrem em infrações graves e que não respeitem os estatutos do Clube. c) Os que publicamente cometerem infrações ou ações não dignificantes e em contrariedade ao espírito MOTARD do Clube. d) Os que instabilizarem a vida associativa do Clube, ou que desrespeitarem os órgãos devidamente eleitos e que estejam no desempenho normal das suas funções. 2. Em Assembleia-geral pode ser retirada a qualidade de sócio honorário aos que desmereçam da consideração do Clube. 3. Há recurso para a Assembleia-geral das deliberações tomadas pela Direção nos termos do n.º 1 deste art.º. 4. Os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar o pedido por escrito à Direção, devolvendo em anexo o cartão de identificação de sócio.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA -GERAL

ARTº 12.º

A Assembleia-geral representa todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões obrigatórias para todos.

ARTº 13.º

1. As Assembleias-gerais são ordinárias e extraordinárias. 2. As ordinárias serão efetuadas nos primeiros quatro meses de cada ano civil, as extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer momento pelo Presidente da Assembleia-geral, sob proposta da Direção ou de o mínimo de vinte por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. 3. A marcação de qualquer Assembleia é obrigatoriamente feita por escrito, devendo constar na convocatória a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da mesma, sendo avisados todos os sócios através de correio normal, com um prazo prévio de quinze dias. 4. Todas as Assembleias devem ser presididas pelo seu Presidente ou Representante Legal, apoiado pelo secretariado da mesa da Assembleia que terá a responsabilidade de executar a respectiva acta. Todos os sócios presentes terão direito ao uso da palavra, não podendo apresentar assuntos que não façam parte da ordem de trabalhos estabelecidos nas convocatórias.

ARTº 14.º

À Assembleia-geral competem, nos termos da Lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos sociais do Clube, nomeadamente: a) Eleger a mesa da Presidência, a Direção e o Conselho Fiscal. b) Analisar, discutir e votar o balanço, as contas, o relatório da Direção e o parecer do Conselho Fiscal.

ARTº 15.º

1. A apresentação das candidaturas para cargos da mesa da Assembleia-geral e dos Corpos Gerentes deverá ser feita ao Presidente da mesa, até ao início dos trabalhos da Assembleia em que as eleições devem ter lugar. 2. As listas de candidaturas deverão conter todos os Órgãos Sociais do Clube, identificando os candidatos e os cargos a ocuparem. 3. As candidaturas devem ser assinadas pelos candidatos, que devem declarar expressamente a aceitação dos cargos.

ARTº 16.º

1. O voto para as eleições é pessoal e secreto. 2. O voto também poderá ser exercido por correspondência, devendo vir anexo fotocópia do bilhete de identidade e a assinatura da carta corresponder ao do B.I., neste caso a carta deverá chegar à secretaria do Clube até às doze horas do dia anterior em que se realiza a Assembleia.

ARTº 17.º

No caso de não existirem listas concorrentes aos Órgãos Sociais, o Presidente da Assembleia convocará nova Assembleia de acordo com a Lei Geral.

ARTº 18.º

1. A convocação para reuniões da Assembleia-geral, deverá obedecer aos pontos 2 e 3 do art.º. 13º. 2. A Assembleia-geral só poderá efectuar-se com o mínimo de metade dos associados, podendo efectuar-se uma hora depois da hora fixada na convocatória, com qualquer número de sócios. 3. Quinze dias antes da Assembleia-geral ordinária que tiver lugar para os fins previstos na alínea b) do art.º. 14º, devem os documentos nela referidos estarem presentes na Sede para análise e conhecimento de todos os sócios. 4. Se a Assembleia-geral tiver por fim a eleição dos Órgãos Sociais, deverá a respectiva convocatória ser feita pelo Presidente da Assembleia, com trinta dias de antecedência.

ARTº 19.º

1. A mesa da Assembleia-geral compõe-se de um Presidente e um Secretário, eleitos por uma vigência de três anos. 2. Compete ao Presidente da Assembleia-geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da Direção, do Conselho Fiscal e da Assembleia-geral, assim como o livro de “Autos de Posse”, assinando também os termos de “Abertura” e “Encerramento” dos mesmos.

ARTº 20.º

1. Os órgãos eleitos entram em exercício de funções uma vez aprovada a acta da Assembleia- geral e assinando o respectivo termo de posse, que será lavrado no mais curto prazo, devendo constar as assinaturas dos empossados e do Presidente da Assembleia-geral. 2. Os sócios investidos em qualquer cargo associativo, deverão manter-se em funções para além do período por que tenham sido eleitos, enquanto não tomarem posse os que os hão-de substituir.

ARTº 21.º

As deliberações das Assembleias-gerais serão registadas em acta assinada pela mesa.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO E CONSELHO FISCAL

ARTº 22.º

1. A Direção será composta por cinco membros, um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais. 2. A Direção é eleita em Assembleia-geral para exercer funções por uma vigência de três anos.

ARTº 23.º

A Direção é investida nos mais amplos poderes para orientar e gerir a vida do Clube, com as seguintes limitações: a) A Direção proporá à Assembleia-geral os quantitativos da jóia e quotas por ela a fixar. b) Para aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carece a Direção do prévio consentimento da Assembleia-geral para esse fim convocada. c) Para obrigar o Clube em actos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária são obrigatórias as assinaturas de dois Diretores.

ARTº 24.º

Compete ao Presidente da Direção: a) Representar o Clube dentro e fora do País. b) Representar o Clube em juízo e fora dele, podendo constituir advogado, quando se trate de conferir poderes especiais para transigir, nos termos da Lei do processo. c) Resolver todos os assuntos que não possam, pela natureza ou urgência, aguardar a resolução da Direção, à qual, devem ser presentes na primeira reunião para ratificação.

ARTº 25.º

O Presidente da Direção será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e na falta deste, por qualquer outro membro da Direção, especialmente designado para esse fim. Devendo neste último caso a designação ser feita em reunião de Direção.

ARTº 26.º

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um Presidente e dois Vogais. 2. O Presidente do Conselho Fiscal tem direito a intervir nas reuniões da Direção, sem direito de voto. 3. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral para exercer funções pela vigência de três anos. 4. Ao Conselho Fiscal, pertencem com as necessárias adaptações, os poderes e deveres que a Lei confere ao mesmo órgão nas sociedades anónimas.

ARTº 27.º

Qualquer elemento dos Órgãos Sociais poderá ser substituído por cooptação, por deliberação dos Órgãos Sociais.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

ARTº 28.º

A Direção poderá organizar e nomear as comissões que entender, para desenvolvimento de todas as atividades do Clube.

ARTº 29.º

1. Cada comissão interna é constituída por um número de sócios, designado pela Direção, que poderá agregar a si pessoas, sócios ou não, de cuja colaboração necessitem para o desempenho das suas atribuições. 2. As comissões internas deverão ser presididas por um Diretor.

ARTº 30.º

1. As comissões internas terão os mais latos poderes para o fim a que forem designados, funcionando de acordo com os regulamentos aprovados  pela Direção. 2. Todos os projectos elaborados pelas comissões terão de ser previamente sancionados pela Direção, assim como os respectivos orçamentos.

CAPÍTULO VI

PATRIMÓNIO SOCIAL

ARTº 31.º

O património social do C.M.V. será constituído pelos bens que venha a integrar o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.

ARTº 32.º

São recursos financeiros do C.M.V.: a) As jóias e quotas pagas pelos sócios. b) As importâncias pagas pelos sócios, seus familiares ou convidados pelo uso das instalações sociais. c) Quaisquer benefícios que licitamente possam ser obtidos. d) Os direitos de inscrição em competições ou provas desportivas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTº 33.º

No caso de dissolução, o património social disponível será entregue a obras ou serviços sociais do País, consoante o deliberado em Assembleia- geral, ou por delegação desta, pela Direção.

ARTº 34.º

O desempenho de cargos sociais não é remunerado.